Aposentado idoso pode ter isenção parcial de IR e ser dependente Valor Econômico
Adriane Castilho
A partir dos 65 anos de idade, o contribuinte pode se enquadrar em duas situações especiais em relação ao imposto de renda, inclusive de forma simultânea. Uma é a que proporciona isenção a parte dos rendimentos da aposentadoria ou pensão oficial. Outra é a possibilidade de ser considerado dependente dos filhos ou netos e assim proporcionar a estes uma dedução de IR.
O contribuinte tem isenção de até R$ 1.903,98 por mês sobre os proventos recebidos como pensão ou aposentadoria oficial a partir do mês em que completa 65 anos de idade. Acumulado ao longo de 12 meses, isso equivale a R$ 22.847,76. É o mesmo valor que, na tabela do imposto de renda, marca o limite de rendimentos anuais abaixo do qual não incide IR.
Na prática, portanto, a isenção dessa parcela a partir dos 65 anos faz diferença para o idoso que recebe aposentadoria ou pensão maior do que esse valor mensal. Esse contribuinte poderá deduzir o equivalente no imposto a pagar. Quem recebe menos e não tem outro rendimento já é isento apenas em razão da tabela.
O ponto de atenção é para quem tem outra fonte de renda. “Esse valor de até R$ 1.903,98 só se refere à aposentadoria ou pensão, não é aplicado a outros rendimentos”, diz Andrea Nicolini, coordenadora de impostos IOB, da Sage Brasil. “Se a pessoa também recebe aluguel, por exemplo, ou se ainda trabalha, a isenção não alcança esses outros rendimentos”, esclarece.
Caso o idoso receba aposentadoria e pensão, o limite também se aplica à soma dos dois benefícios. Nesse caso, a orientação é informar na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis o limite de R$ 22.847,76, e declarar nas fichas correspondentes a parcela da aposentadoria ou pensão que exceder esse valor, assim como outros rendimentos tributáveis.
Independentemente da idade, familiares ascendentes – pais, avôs e bisavôs – podem ser declarados como dependentes de um contribuinte. Mas, diferente do que acontece com os descendentes, há uma limitação por renda, explica o sócio de impostos da EY, Antonio Gil. O limite é exatamente o de R$ 22.847,76. “Se um filho custeou um tratamento caríssimo do pai, só pode considerá-lo dependente e deduzir os gastos na sua declaração se o total dos rendimentos do pai, tributáveis ou não, ficar abaixo disso”, diz.
Para quem informa pais, avós ou bisavós como dependentes é obrigatório incluir os rendimentos recebidos por estes. Se a pessoa já completou 65 anos de idade, mantém o direito à isenção mensal de R$ 1.903,98, mesmo como dependente de filho ou neto. O limite de dedução por dependente é de R$ 2.275,08.
11/04/2019
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Ministros do STJ excluem ICMS da base de cálculo da CPRB Valor Econômico
Joice Bacelo e Beatriz Olivon
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, pela exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O tema foi analisado em recursos repetitivos, o que significa que a decisão servirá de orientação para os julgamentos dos processos em tramitação na primeira e segunda instâncias.
Essa é uma das chamadas "teses filhotes" do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em março de 2017, excluiu o imposto estadual do cálculo do PIS e da Cofins.
O julgamento no STJ foi retomado na tarde de ontem com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria. A análise desse caso havia começado no dia 27 de março, ocasião em que somente a relatora, ministra Regina Helena Costa, se posicionou.
Ela entendeu que não havia como diferenciar as duas situações, mesmo diante da argumentação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de que a CPRB seria uma benefício fiscal e, por esse motivo, não poderia ser equiparada à tese do PIS e da Cofins.
A CPRB foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, para desonerar a folha de pagamentos. O objetivo inicial era o de substituir a contribuição de 20% sobre a folha por alíquota de 1% a 4,5% sobre a receita bruta das empresas.
A mudança sempre foi tratada como renúncia fiscal. Estão sujeitas ao regime, por exemplo, os setores industrial, de tecnologia, transportes, construção civil e as empresas jornalísticas.
A relatora da tese no STJ frisou que o regime da CPRB, por um período, foi impositivo e não facultativo. E mesmo se sempre tivesse sido facultativo, acrescentou, não se poderia incluir "um elemento estranho no cálculo" unicamente por considerar que o contribuinte estaria se aproveitando de um benefício fiscal.
O entendimento da relatora foi seguido pelos demais ministros da 1ª Seção que votaram a matéria. Gurgel de Faria, no voto-vista, ponderou, no entanto, que a tese tratava especificamente da CPBR e que outras situações de base de cálculo seriam tratadas conforme o caso.
"Porque existem outras discussões a respeito de outros tributos. O ISS, por exemplo, se deve ou não fazer parte da base de cálculo. Já há discussão também no que diz respeito ao Imposto de Renda quando tem base de cálculo o lucro presumido. Vamos ter que analisar caso a caso", frisou o ministro.
A análise sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB se deu por meio de três recursos (REsp 1624297, REsp 1629001 e REsp 1638772). Dois deles apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra decisões de tribunais regionais favoráveis a contribuintes e um outro, ajuizado pela Kyly Indústria Têxtil, para reformar decisão que manteve o imposto estadual.
Especialista em tributação, Sandro Machado dos Reis, do escritório Bichara Advogados, entende que os ministros, no julgamento de ontem, "amadureceram a discussão". "Antes a maioria dos precedentes no STJ era desfavorável aos contribuintes", ele chama a atenção.
Já a advogada Valdirene Franhani, do escritório Lopes Franhani Advogados, entende que o julgamento, apesar de específico sobre a CPRB, "reforça as demais teses filhotes" que surgiram a partir da premissa adotada pelo STF. "Porque o raciocínio é o mesmo", diz.
Não há estimativa do impacto econômico da exclusão do imposto estadual da base da CPRB. Segundo o procurador da PGFN Péricles de Sousa afirmou em sustentação oral, no entanto, pode ser bilionário se a União tiver que devolver os valores que foram pagos pelos contribuintes nos últimos cinco anos.
12/04/2019
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Cuidado ao declarar recursos no exterior no imposto de renda Valor Econômico
Adriane Castilho
Os acordos internacionais para troca de informações financeiras firmados pelo Brasil nos últimos anos estabeleceram um ambiente de maior cautela para quem tem recursos no exterior. Com cruzamentos de dados mais frequentes e automáticos, a tendência é de maior rigor fiscal, o que exige atenção do contribuinte na declaração de imposto de renda.
“O contexto ficou mais transparente”, diz o sócio do Grupo Tributário e Wealth Management do escritório Trench Rossi Watanabe, Marcos Neder. “O contribuinte às vezes não tinha o cuidado de relatar contas bancárias no exterior. Hoje é provável que isso seja detectado”, afirma o especialista, que já foi subsecretário de Fiscalização da Receita Federal.
Neder conta que havia muita dificuldade para troca de informações financeiras e tributárias entre países até 2001, quando começou um movimento capitaneado pelos Estados Unidos. Surgiu o Fatca, sigla em inglês para o ato do governo americano que trata da conformidade tributária de contas no exterior.
A essa norma, que requer informações de instituições financeiras estrangeiras e exige que os americanos declarem ao fisco dos EUA contas e ativos mantidos por eles no exterior, juntaram-se mais tarde os Common Reporting Standards (CRS), acordos coordenados pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) e firmados por mais de 100 países, entre eles o Brasil. É um movimento que vem se intensificando nos últimos anos.
Antes as trocas eram feitas caso a caso, quando um tribunal fazia uma solicitação, por exemplo. Agora, o fisco recebe informações financeiras automaticamente. “É um volume de dados muito grande. Provavelmente a Receita vai ter um parâmetro de seleção para quem olhar, mas já tem a informação. É a era do ‘big brother’”, diz Neder.
Ao mesmo tempo, os próprios bancos começaram a estabelecer processos de compliance e não admitem mais o risco de não dispor das informações completas do cliente. “Isso já é uma realidade”, diz Flávia Gerola, advogada sênior de Wealth Management do Trench Rossi Watanabe. Ela conta que clientes do escritório já receberam notificações do governo americano, por meio das próprias instituições financeiras, para esclarecer os ativos que têm no Brasil.
O objetivo desse conjunto de ações internacionais é evitar a falta de tributação ou um planejamento tributário agressivo e não justo, diz o sócio de Impostos da EY, Antonio Gil. O alcance dos atos, pensados inicialmente para grandes corporações, se estende também a pessoas físicas.
Repatriação
No Brasil, o ápice desse movimento coincidiu com as duas rodadas de regularização de capitais mantidos por brasileiros no exterior, realizadas em 2016 e 2017. É essa conjunção que inspira mais cuidados, diz Gil.
Nos dois processos de anistia, o contribuinte que tinha recursos obtidos de forma lícita, mas não declarados, pôde regularizar sua situação. É o caso, por exemplo, de recursos de caixa dois ou de quem trabalhava em uma multinacional e não informava um bônus pago no exterior.
A primeira fase teve maior adesão; a segunda, com taxação mais pesada, atraiu menor volume de recursos. Quem aderiu ficou com algumas obrigações, como informar o Banco Central e, na declaração de IR, indicar o código da regularização. “Nessa toada, espera-se que a Receita faça um controle de quem passou a declarar capitais no exterior. Hoje, acredito que exista um risco maior de ser fiscalizado”, diz Gil.
Exposição
O sócio de Impostos da EY lembra ainda que, além de contribuintes naturalmente mais expostos nesse cenário, como sócios de empresas offshore, outros perfis devem estar atentos ao novo contexto. “Isso pega muita gente que não está fazendo nada de errado”, diz.
É o caso, por exemplo, de quem saiu do Brasil em razão da crise econômica e foi buscar trabalho no exterior. “Se a pessoa deixou o país e algum familiar continua entregando a declaração, pode ter um problema de inconsistência. Se não é mais residente, precisaria ter feito a declaração de saída”, alerta.
“Esse contribuinte pega um ambiente superdelicado porque é esperado que a Receita ajude o Coaf [Conselho de Controle de Atividades Financeiras] a ver quem tem patrimônio no exterior de forma mais cautelosa. Existe um conjunto de acontecimentos que nos faz crer que esse tipo de acompanhamento vai ser mais comum”, avalia Gil.
Para Neder, a regularização foi um grande avanço, por proporcionar transparência dos ativos de brasileiros no exterior. “A maioria está regularizada. O cuidado agora é fazer a declaração corretamente”, diz.
O sócio do Trench Rossi Watanabe cita ainda outra medida recente que aproxima o Brasil dos padrões mundiais recomendados pela OCDE para controle de capitais. Se uma offshore se apresenta para fazer um investimento no Brasil, a Receita agora procura examinar quem é o beneficiário final da operação. O próprio banco envolvido na ação solicita a informação, para verificar se o investidor por trás da empresa é residente no país e, como tal, sujeito a tributação local.
Doações no exterior
Outra mudança recente diz respeito a doações efetuadas no exterior. Flávia, do Trench Rossi Watanabe, diz que a alteração nesse ponto do regulamento de imposto de renda de pessoa física foi realizada no fim de 2018.
As doações e os bens e direitos transmitidos como herança são isentos de imposto de renda no Brasil. Incide apenas o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), cobrado pelos Estados. No fim de 2018, porém, foi retirada a isenção de IR que era dada aos não residentes no país.
A partir de então, se um contribuinte fizer uma doação para um filho ou outro parente que more nos EUA, por exemplo, haverá retenção de 15% de imposto de renda, diz Flávia. Se estiver em um país considerado paraíso fiscal, a alíquota sobe para 25%. O próprio banco que fizer a remessa vai reter o IR sobre a operação. Isso muda a estrutura de planejamento tributário, diz a advogada.
“Vai pegar muita gente de calça curta, porque é comum famílias fazerem esse tipo de doação. E 15% é um valor expressivo”, acrescenta Neder. Na visão de ambos, a mudança é uma questão de interpretação, ainda passível de ser questionada junto às autoridades fiscais, mas a fiscalização da Receita já está orientada para atuar com base no novo entendimento.
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