Prazo de decadência do ISS devido na construção civil Valor Econômico
Tathiane Piscitelli São recorrentes os debates em torno da definição do prazo de decadência do ISS, imposto sobre serviços de competência municipal, devido em razão do serviço de construção civil. Tomando-se como referência a legislação do município de São Paulo, o pagamento deve ser feito, como regra, por ocasião da prestação do serviço, ao longo da obra. Contudo, há previsão expressa quanto à responsabilidade solidária do "detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra" em relação do ISS devido durante a construção. É exatamente nesse ponto que se coloca a controvérsia: qual seria o dies a quo do prazo de decadência desse imposto? Seria ele o término da obra ou o momento da realização do serviço? A figura do responsável é capaz de afetar o início da contagem do prazo, no caso de não pagamento do ISS pelo prestador? Há duas respostas possíveis: ou a referência para a aplicação da regra do artigo 173, inciso I, do CTN seria a data da prestação do serviço, sendo o dono da obra desde logo responsável; ou, ao contrário, o dies a quo a ser considerado seria o término da obra, e nesta ocasião sobreviria a regra de responsabilidade solidária do detentor do imóvel. A administração municipal tem aderido à segunda resposta, sob dois argumentos centrais: a obra é uma universalidade e antes de seu término não seria possível aferir o ISS devido pelo responsável no serviço de construção civil. Ademais, o término da obra também seria o critério temporal da regra de responsabilidade, elemento que marcaria o termo para a aplicação do prazo decadencial. A premissa utilizada no segundo argumento é a de que a responsabilidade tributária teria uma regra matriz própria, cujo antecedente, nesse caso, seria a verificação da ausência de pagamento do ISS pelo prestador. Esse fato deflagraria o dever de o terceiro pagar o tributo. Esse raciocínio de que a regra de responsabilidade pode ser estruturada em termos lógicos parece-me correto. O equívoco, porém, reside em considerar que o momento da verificação da responsabilidade seria o mesmo que rege o nascimento do poder-dever de a administração constituir a relação jurídica tributária. A atribuição de responsabilidade tem por objetivo incluir, no polo passivo, o terceiro que mantém vínculo indireto com o fato jurídico tributário e, que, nos termos da lei, passa a ter o dever de pagar o tributo – de forma integral ou supletiva com o contribuinte. O momento da verificação do fato que resulta na responsabilidade, no entanto, não se confunde com o critério temporal da norma de incidência tributária: o tributo é devido desde a prática do fato jurídico, devendo ser essa a referência para a contagem do prazo decadencial. Isso porque a previsão de responsabilidade tributária não transmuda o fato que gera a incidência tributária; ela, apenas, atribui o dever de pagar a terceiro, mantendo incólume o objeto da relação jurídica. A interpretação que tem sido adotada pela administração resulta no deslocamento do critério temporal norma tributária para momento futuro, desconectado da conduta que gera a incidência do imposto. Ao fazer isso, ela forja uma nova hipótese de incidência e, assim, um novo tributo, sem previsão legal expressa – postura evidentemente inconstitucional, que merece ser rechaçada pelo Poder Judiciário.
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