TST veda acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade

27/09/2019

TST veda acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade
Valor Econômico

Adriana Aguiar

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu ontem que o trabalhador não deve receber dois adicionais, o de insalubridade e o de periculosidade. Mas pode optar pelo mais benéfico. O entendimento foi adotado em julgamento de recurso repetitivo e será aplicado aos demais casos.

A questão é importante para alguns setores, como o elétrico, químico, farmacêutico e de aviação. Foi definida pelo voto do presidente da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), João Batista Brito Pereira, que se manifestou contra a cumulatividade.

O julgamento, iniciado no dia 16, estava com placar apertado. Eram sete votos contrários e seis a favor do pagamento dos dois adicionais. Terminou com oito votos a seis, mantendo a jurisprudência dominante no tribunal superior.

O entendimento tem como base a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O parágrafo 2º do artigo 193 afirma que o empregado pode optar por um dos adicionais. O de periculosidade assegura uma diferença de 30% sobre o salário. Já o de insalubridade é de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo da região, de acordo com a atividade.

Os ministros analisaram o recurso de um ex-trabalhador da American Airlines. Ele atuava como agente de tráfego no pátio, onde estão localizadas as aeronaves, e já recebia adicional de insalubridade devido ao ruído das turbinas dos aviões. No processo, pede adicional de periculosidade por estar em contato com produtos inflamáveis no abastecimento das aeronaves.

O trabalhador recorreu contra decisão da 8ª Turma do TST, de 2015, que negou a cumulação dos adicionais por entender que a CLT é clara ao determinar que deve-se optar por um dos dois. Os ministros tinham determinado a incidência, no caso, apenas do adicional de periculosidade, que seria mais benéfico.

Ao proferir seu voto, o ministro Brito Pereira ressaltou que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT foi recepcionado pela Constituição e que as convenções nº 155 e 148 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), apesar de fazerem referência a exposições simultâneas de agentes nocivos e de perigosos, não tratam de compensação financeira. O ministro seguiu a divergência aberta pelo ministro revisor, Alberto Luiz Bresciani.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, ficou vencido. Para ele, a Constituição, ao tratar do tema no artigo 7º, inciso XXIII, não estabeleceu nenhum impedimento para a cumulação. O dispositivo, acrescentou, apenas afirma que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

Ele seguiu a argumentação da defesa do trabalhador. Em sustentação oral, a advogada dele, Maria Cristina Costa Fonseca, alegou que a Constituição não faz qualquer restrição. “Se o trabalhador está exposto tanto a agentes insalubres quanto perigosos, nada mais justo do que receber os dois adicionais”, afirmou. “Se mostra evidente e cristalino a compensação pelo duplo prejuízo causado à sua saúde.”

O processo foi afetado em 2017 como repetitivo (IRR 239-55.2011.5.02.0319). Foram apensados aos autos como representativos da controvérsia outros três (nº 465-74.2013.5.04.0015, nº 10098-49.2014.5.15.0151 e nº 12030-26.2013.5.03.0027).

Advogada da American Airlines, Priscila Brandt, do escritório Trench Rossi Watanabe, comemorou a decisão. “Ficamos felizes com o resultado. Agora a todos os processos que estavam suspensos nos tribunais deverá ser aplicada a tese de que não pode haver a cumulação dos adicionais”, afirma.

Para a advogada, a decisão traz mais segurança aos empregadores que, em razão da indefinição, eram obrigados a um contigenciamento com base na possibilidade de cumulação. “Agora o entendimento está consolidado.”

Em consequência da relevância do tema, a União e diversas entidades entraram como amicus curiae (parte interessada no processo). Entre elas, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) e a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim).

Segundo o advogado Ronaldo Tolentino, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia, que representou a Abiquim, “o tribunal de forma acertada, por maioria, manteve sua jurisprudência de muitos anos no sentido da não cumulativamente dos adicionais de insalubridade e periculosidade, até porque essa jurisprudência espelha a dicção da lei que está em conformidade com a Constituição Federal”.

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