01/04/2019 |
Atualidades sobre compartilhamento de custos Lúcio Breno Pravatta Argentino Os contratos de compartilhamento de custos, ou cost sharing agreements, podem ser caracterizados como instrumentos celebrados entre empresas com objetivo de centralizar, em uma, os custos/despesas de bens e/ou serviços disponibilizados/prestados para todas as demais signatárias. Tal prática é comum uma vez que a centralização de custos e despesas, na figura de uma única entidade, possibilita ganhos de produtividade e redução de custos. A despeito da existência e usualidade desta modalidade contratual não há até hoje, no Brasil, uma norma específica que regulamente a matéria. Vale lembrar que nas ocasiões em que os contratos de compartilhamento de custos não são admitidos pelas autoridades fiscais alguns efeitos tributários indesejáveis podem ser suscitados pela Receita Federal do Brasil, tais como a indedutibilidade das despesas e custos rateados, para fins do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, e a consideração dos montantes recebidos pela empresa centralizadora, e pagos pelas signatárias do contrato, como receitas tributáveis pelo Programa de Integração Social e pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, entre outros. É notória a insegurança jurídica, portanto, sobre quais os elementos que um contrato de compartilhamento de custos deve ter sendo necessário, neste cenário, valermo-nos dos precedentes administrativos prolatados pela Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). A Cosit já teve a oportunidade de se manifestar algumas vezes sobre o tema porém, no último ano, não tivemos novidades publicadas pelo órgão. O Carf, por sua vez, teve a oportunidade de se pronunciar em ao menos sete julgados acerca da oponibilidade, ou não, dos contratos de compartilhamento de custos, bem como os seus efeitos tributários. Observa-se que em cinco oportunidades os recursos voluntários apresentados pelos contribuintes não foram providos, em decorrências de fatores como a: i) ausência de contrato formal de compartilhamento de custos; ii) descrição genérica dos lançamentos nas contas contábeis (tais como "rateio recursos humanos" e "rateio financeiro"); iii) apresentação de notas de débito como meio de prova para a dedutibilidade das despesas; iv) falta de esmero na apresentação das provas, com não correlação entre notas fiscais, critério de rateio e lançamentos contábeis; v) contradição nos critérios de rateios eleitos (adoção de mais de um no contrato apresentado); vi) não comprovação de que foi apropriada como despesa tão somente a parte que cabia à centralizadora no rateio; e vii) ausência de prova do efetivo pagamento. Em um dos precedentes restou decidido que, a despeito da existência de um contrato formal, o método de rateio eleito baseado na proporção entre receita líquida e uso da mão de obra da centralizadora não era adequado uma vez que, por vezes, uma empresa com maiores dificuldades de faturamento fará um uso maior da estrutura rateada. Por outro lado, em uma das oportunidades em que os recurso voluntário foi provido acatou-se, para o rateio de despesas de seguros, o critério da proporcionalidade entre valor de cobertura da apólice e a soma dos valores de cada unidade coberta. Não há, portanto, um critério ideal para todos os contribuintes, devendo este guardar relação e coerência com a situação fática apresentada. Na outra ocasião em que o recurso voluntário foi provido compreendeu-se que o contrato de compartilhamento de custos está dentro da liberdade de contratar de cada empresa, sendo desnecessária a sua formalização já que a declaração de vontade não depende de forma especial, conforme dispõe o Código Civil. Neste caso específico, o compartilhamento de custos foi acatado em função da apresentação de notas fiscais, comprovantes de pagamento em conta bancária e a relação dos lançamentos contábeis realizados pela empresa centralizadora e as demais beneficiárias. Em apertada síntese, da verificação dos mais recentes precedentes prolatados pelo Carf, e seus elementos fáticos, é conveniente que os contribuintes que tenham firmado contratos de compartilhamento de custos observem alguns critérios na prática realizada, tais como a: i) formalização do contrato entre a empresa centralizadora e demais partícipes, ainda que existam precedentes que dispensam a formalização; ii) eleição de um método de rateio consistente com o benefício econômico auferido por cada empresa (por exemplo: caso a mão de obra rateada refira-se à contabilidade, é possível rateá-las com base no número de lançamentos contábeis feitos para cada empresa); iii) contabilização dos dispêndios suportados por cada uma das empresas partícipes do contrato em contas contábeis próprias; iv) guarda das notas fiscais que deram causa aos custos/despesas bem como sua relação com o critério de rateio eleito (por exemplo: a nota de serviços de recursos humanos no valor de R$ 100 mil é rateada conforme o número de colaboradores das empresas. Considerando que a empresa XPTO possui 200 colaboradores, de um total de 1000 no grupo, esta fará jus à despesa de R$ 20 mil); e v) demonstração do pagamento das despesas rateadas ou então da sua contabilização enquanto passivo. Vale destacar, por fim, que a mudança governamental experimentada no Executivo e Legislativo representa uma oportunidade para que, finalmente, a lacuna legislativa atinente aos contratos de compartilhamento de custos seja sanada. Conhecer as regras do jogo é sempre melhor que jogá-lo às cegas. Lúcio Breno Pravatta Argentino é advogado tributarista em São Paulo |