Doação isenta de imposto

15/10/2018

Doação isenta de imposto
Folha de S. Paulo

Marcia Dessen

João e Ana estão esperando o primeiro filho; felizes e preocupados ao mesmo tempo. O cafofo alugado onde vivem, que os acolheu nos primeiros anos de casamento, não tem espaço para acomodar o mais novo membro da família, que chegará em breve.

Eles vão receber ajuda financeira dos pais, de ambas as partes, para complementar a reserva financeira do casal, que vem sendo acumulada devagarinho. Com a cooperação de todos, terão uma boa entrada para solicitar um financiamento imobiliário e comprar o primeiro imóvel da jovem família.

O dinheiro, presenteado pelos pais, não pode simplesmente aparecer na conta bancária de João e Ana. Ao reportar à Receita Federal a compra do imóvel, não terão como justificar a origem dos recursos.

O jeito certo de fazer essa transferência de dinheiro dos pais para os filhos é formalizar uma doação. Devidamente declarada e, se possível, isenta do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).

O ITCMD é um imposto estadual, e compete a cada estado definir a alíquota, que não poderá exceder a 8%, conforme determina a legislação federal. Eventuais isenções também serão concedidas ou não por deliberação de cada estado.

Em São Paulo, a alíquota do ITCMD é 4%, mas, se a família, que reside em São Paulo, se planejar direitinho, ficará isenta do pagamento desse tributo. O governo paulista isenta a doação cujo valor não exceda 2.500 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), dentro do ano civil.

O valor dessa unidade fiscal, em 2018, é R$ 25,57. Assim, cada um dos pais poderá doar, a cada um dos filhos, R$ 63.925 por ano. O limite se refere ao total de doações realizadas durante o ano, entre o mesmo doador e o donatário.

Significa que, se quiserem e puderem, poderão fazer nova doação no próximo ano, desfrutando novamente dessa política de isenção fiscal concedida pelo governo paulista. Atenção, se a doação, ou soma de doações em um mesmo ano, ultrapassar o limite de isenção, o ITCMD incidirá sobre todo o valor, e não somente sobre o que ultrapassar o limite.

Na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, ambas as partes devem registrar a doação. Esse registro será particularmente importante para o donatário, aquele que recebe a doação, porque poderá esclarecer à Receita Federal a origem dos recursos financeiros e o crescimento da variação patrimonial.

O doador deve informar na ficha Pagamentos e Doações Efetuados o nome e o número do CPF do donatário, o valor doado e o código de doações em espécie.

O donatário deve informar o valor recebido na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, usando o código de Transferências Patrimoniais - Doação e Herança, informando ainda o nome e CPF do doador.

Como o casal preencherá, também, a ficha de Declaração de Bens e Direitos para registrar a aquisição do imóvel, a entrada de caixa proveniente da doação justificará a saída de caixa do valor pago ao vendedor do imóvel. Quando o contribuinte não consegue justificar a variação patrimonial, é malha fina na certa.

Os pais de João e Ana, exultantes com a chegada do neto (ou neta), foram previdentes e doaram aos filhos somente recursos excedentes, felizmente disponíveis, tomando o cuidado de não comprometer a reserva financeira deles e o patrimônio acumulado para a longa, tranquila e planejada aposentadoria.

Consulte a legislação do seu estado para conhecer e cumprir os recolhimentos previstos em lei.

Marcia Dessen, planejadora financeira CFP (“Certified Financial Planner”), autora de “Finanças Pessoais: O Que Fazer com Meu Dinheiro”.

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