Conjur
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação da repercussão geral em um recurso extraordinário que discute a possibilidade de revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do reajuste do salário mínimo quando ele for mais vantajoso do que o reajuste nominal dos demais benefícios.
O caso foi ajuizado por uma aposentada que requer o reconhecimento do direito à opção pelo reajuste anual dos benefícios previdenciário. A autora sustenta que duas regras coexistem nesse sentido. Uma delas é a geral, para aqueles pagamentos acima de um salário mínimo, até o teto do Regime Geral da Previdência Social, presente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Já a regra específica, apresentada pela aposentada, é destinada aos benefícios de previdência com valores correspondentes ao salário mínimo. Essa norma, alega, é menos vantajosa do que o valor nominal do reajuste para os beneficiários da regra geral. Com isso, a requerente sustenta a possibilidade de haver opção pela regra mais vantajosa com base em decisão do próprio STF, no Recurso Extraordinário 630.501.
Segundo a solicitação, o direito à opção é princípio do Direito Previdenciário, tendo em vista o direito adquirido. Nos autos, a autora defende ser possível a renúncia ao reajuste pelo INPC e a opção pela variação do salário mínimo.
Nos juízos de primeiro e segundo grau, o pedido de revisão da mulher foi rejeitado sob justificativa de que é inviável confundir o dispositivo constitucional que versa sobre a manutenção do valor real do benefício da Previdência com a equivalência em número de salários mínimos recebidos.
O relator do caso no STF, ministro Marco Aurélio, diante da matéria, considerou haver repercussão geral. “Tem controvérsia a envolver matéria constitucional”, disse o membro da corte. “Está-se diante de situação jurídica passível de repetir-se em inúmeros casos”, concluiu ao afirmar que a questão será julgada oportunamente pelo Plenário do Supremo. Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso, Celso de Mello e Rosa Weber. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 968.414