TRF analisará retorno do PIS/Cofins sobre receitas financeiras Valor Econômico
Beatriz Olivon O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (RJ e ES) pode julgar, antes do Supremo Tribunal Federal (STF), se a incidência de 4% de Cofins e 0,65% de PIS sobre receitas financeiras é constitucional. Os desembargadores indicaram um processo sobre o tema para o Órgão Especial do TRF analisar. A tributação garante uma arrecadação anual de aproximadamente R$ 8 bilhões, segundo estimativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A tese é uma das mais relevantes para a Fazenda Nacional e, desde 2016, aguarda julgamento pelo Supremo, com efeito de repercussão geral. A tributação das receitas financeiras de empresas no regime não cumulativo foi estabelecida pelo Decreto nº 8.426, de 2015. Desde 2004, as alíquotas estavam zeradas. A PGFN considera o decreto um ponto importante para o ajuste fiscal de 2015. As mudanças baseiam-se na Lei nº 10.865, de 2004, pela qual o Poder Executivo pode reduzir ou restabelecer alíquotas dessas contribuições incidentes sobre as receitas financeiras. No STJ, o tema foi julgado pela 1ª Turma no ano passado. Sem analisar argumentos constitucionais, os ministros consideraram legal a tributação. No voto, o ministro relator Gurgel de Faria indicou que, como a 1ª Turma não poderia julgar a constitucionalidade da lei que permitiu ao Executivo alterar as alíquotas por meio de decreto, a norma seria válida. A 2ª Turma considera que o tema é constitucional e, por isso, nunca o analisou. No TRF, a tributação será julgada por meio de incidente de arguição de inconstitucionalidade. A decisão do órgão especial servirá de orientação para o tribunal e juízes da região, segundo o advogado da empresa, Janssen Hiroshi Murayama, sócio do escritório Murayama Advogados. O tribunal poderia ter optado por esperar a decisão do STF, segundo o advogado, mas resolveu indicar a análise pelo Órgão Especial. “É uma proatividade boa. Já vai resolver os casos na região”, diz Murayama. Por meio de nota, a PGFN respondeu que monitora a arguição de inconstitucionalidade e irá atuar quando intimada. De acordo com a procuradoria, a declaração de inconstitucionalidade dos decretos fará com que tenha plena aplicação as alíquotas “cheias” previstas nas Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. Não há previsão de quando o processo (0038851-80.2016.4.02.5101) será julgado pelo Órgão Especial do TRF da 2ª região. Mas essa será a primeira decisão de Órgão Especial sobre o assunto, segundo o advogado Sandro Machado sócio do escritório Bichara Advogados. Processos sobre o tema também chegam a outros tribunais mas, por enquanto, são decididos nas turmas. O posicionamento está dividido. No TRF da 1ª Região, a jurisprudência predominante considera que não é ilegal o restabelecimento de alíquotas de PIS e Cofins conforme o Decreto nº 8.465, de 2004 (0018269-69.2015.4.01.3600). Já no TRF da 4ª Região, predomina o entendimento desfavorável, segundo Machado. Caso concreto O caso que será analisado pelo Órgão Especial do TRF da 2ª Região é um mandado de segurança da empresa Cor Brasil Indústria e Comércio. Por meio da ação, a empresa solicitava o não recolhimento de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras, com base nas alíquotas impostas pelo Decreto nº 8.426, de 2015. Pediu também a restituição ou compensação dos valores pagos. O juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro decidiu que o decreto que reduziu a alíquota a zero é tão inconstitucional quanto o que majorou as alíquotas, já que o princípio da legalidade impõe que os elementos definidores do tributo devem estar descritos em lei. Por isso, afastar o aumento significaria afastar a alíquota zero também e restabelecer alíquotas que somariam 9,25%, o que não seria benéfico à empresa. E aplicou multa de 1% da empresa por causa dos embargos de declaração apresentados. Para a relatora no TRF, desembargadora Letícia de Santis Mello, a incidência das contribuições sobre receita financeira é constitucional. Mas acolher o pedido da empresa, afastando o restabelecimento das alíquotas, por violação ao princípio da legalidade, levaria o tribunal a adotar um posicionamento “absolutamente incoerente”. Isso por autorizar o retorno à sistemática da alíquota zero prevista no Decreto nº 5.442, de 2005, que tem o mesmo vício. De acordo com a desembargadora, o princípio da legalidade veda apenas a exigência ou majoração de tributo sem previsão legal e exige lei específica para a redução, direta ou indireta, da carga fiscal. “A inconstitucionalidade e ilegalidade existentes hoje residem justamente na não exigência da contribuição ao PIS e da Cofins com base nas alíquotas previstas nas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003 (1,65% para a Contribuição ao PIS e 7,6% para a Cofins)”, afirma no voto. Como as alíquotas são superiores às previstas no Decreto nº 8.426, de 2015, a desembargadora considerou que a única solução possível é negar o pedido, sob pena de agravar a situação do contribuinte em ação movida por ele próprio. Mas, por tratar de decisão sobre inconstitucionalidade de leis e decretos, a desembargadora indicou a inconstitucionalidade dos dispositivos e enviou para julgamento pelo Órgão Especial. Por unanimidade, a 4ª Turma decidiu pela análise da inconstitucionalidade.
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